- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. BENEFÍCIOS. REVISÃO. SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. CÁLCULO. LIMITE MÁXIMO. TETO. ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. 1. Subsistindo erro material quanto à data de início do benefício, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para se afastar do julgado o mencionado vício. 2. Está consolidado, no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal, o entendimento segundo o qual o art. 26 da Lei n.º 8.870/94 não revogou os critérios que estabelecem os limites máximos para os salários de benefício, mas apenas fixou, como teto máximo para os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993, o salário de contribuição vigente na competência de abril/1994. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material indicado pelas respectivas razões, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.007.256/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.