- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO LIMITE FIXADO EM LEI. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que, o benefício concedido dentro ou fora do lapso de que trata o art. 26 da Lei nº 8.870/1994, o salário de benefício deve ser limitado ao teto vigente na data do seu início, haja vista que os salários de contribuição, sobre os quais incidem as contribuições do segurado, sempre obedeceram a limites fixados por lei, tendo a Lei nº 8.212/1991 estabelecido critérios para regular o limite mínimo (art. 28, § 3º) e o limite máximo (art. 28, § 5º). 2. Assim, limitada a renda mensal - quando do deferimento do benefício ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, não há direito adquirido à reposição da renda mensal, por força dos novos tetos das ECs nos 20/1998 e 41/2003, não sendo razoável que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário de benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.271.450/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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