JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMAS DEBATIDOS EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DE 20%. OBSERVÂNCIA. ART. 20, § 3º DO CPC. AÇÕES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. No tocante ao pronunciamento sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja com a redação conferida pela Medida Provisória 2.180/2001, seja com aquela dada pela Lei 11.960/2009, cumpre registrar que tais temas não foram arguidos no especial da parte autora, o único que restou admitido pelo Tribunal a quo. Desta forma, não existe qualquer omissão sobre estas matérias na decisão recorrida, pois impossível apreciar-se o que não foi devolvido a esta Corte Superior. II. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, não sendo aplicável, portanto o art. 1º-D da Lei 9.494/97. Incide, à espécie, o verbete sumular nº 345 deste STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". III. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20% (vinte por cento), estabelecido no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. IV. A decisão recorrida nada mais fez do que adotar a jurisprudência consolidada desta Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001. A norma foi afastada apenas por ser inaplicável à espécie. V. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.117.028/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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