- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 16/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 16/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1º-D, DA LEI 9.494/97.SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. LIMITE PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ; EREsp 675.766/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 05.11.2008, DJe 27.11.2008). 2. O artigo 4º, da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, determina que: "A Lei nº 9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'." 3. Tratando-se de execução individual advinda de ação coletiva, em razão da necessidade de o contribuinte ingressar em juízo por intermédio de procurador legalmente constituído, para o fim de executar o julgado, não ressoa justo que o profissional habilitado não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 4. É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos do devedor, desde que a soma das duas verbas não ultrapasse o limite percentual de 20%, a teor do que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ:AgRg no REsp 1121919/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2009; AgRg no REsp 1119813/RS, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2009; e REsp 1130634/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2009. 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.208.229/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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