JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, VI, b DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMITIDO PELO ENTE TRIBUTANTE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS QUE CABE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 37, §§ 1o. E 2o. DO CTN. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se, no Apelo Nobre de iniciativa do Município do Rio de Janeiro/RJ, se o reconhecimento de imunidade tributária do ITBI, concedido à instituição religiosa nos termos do art. 150, VI, b da CF/1988, fica submetido à condição resolutória, nos termos do art. 37, §§ 1o. e 2o. do CTN. 2. A imunidade das entidades religiosas é uma garantia constitucional, sendo a sua aplicação imediata, o que implica presunção relativa quanto à ocorrência da vinculação do imóvel. Ademais, a regra imunizante alcança não só os templos construídos, mas também as propriedades de entidade religiosa destinadas para os fins constitucionalmente protegidos. 3. Nos termos do art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, o fato gerador exsurge do negócio jurídico, não dependendo de outro ato para sua concretização. 4. De acordo com o art. 35, I do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, em seus aspectos material e temporal, com a transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária. Apenas nesse momento é legítima a exigência do imposto de transmissão. 5. Na situação aqui verificada, no momento da aquisição do imóvel, o próprio ente tributante reconhecera a recorrida como entidade religiosa sem fins lucrativos, detentora do direito de imunidade tributária, além de reconhecer que o imóvel por ela adquirido estava relacionado com a sua atividade essencial. Ou seja, no momento em que se verificou o fato gerador da exação a entidade religiosa estava amparada pelo certificado de imunidade tributária constitucional, o que torna ilegítima a cobrança do imposto de transmissão. 6. Ademais, verifica-se que, tal como destacado pela Corte de origem, em se tratando de entidade religiosa, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o terreno adquirido estaria desvinculado da destinação institucional, visto que há presunção de que o imóvel é associado às atividades essenciais religiosas. Precedentes: AgRg no AREsp. 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp. 444.193/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp. 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013. 7. Sobre outro aspecto, o art. 37, §§ 1o. e 2o. do CTN, indicado como violado, é direcionado exclusivamente à pessoa jurídica que tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 8. Ao que se percebe do referido dispositivo, a incidência do ITBI depende de uma circunstância positiva, qual seja, a realização de negócios imobiliários a gerar receita superior à metade da renda operacional. Para essa hipótese, cabe ao Fisco comprovar a existência de exercício de atividade preponderantemente de transações imobiliárias, o que, a toda evidência, não se enquadra no caso dos autos. 9. Logo, considerando que as atividades exercidas pela recorrida são, por definição, de cunho religioso e que o Fisco Carioca não comprovou que a entidade desempenhou atuação no mercado imobiliário e nem de arrendamento mercantil, não se evidencia, neste caso, qualquer das exceções previstas no referido art. 37 do CTN, capazes de ensejar a incidência do ITBI pela Municipalidade tributante. Não ocorre, em casos assim, a realização do fato gerador do tributo pretendido pelo Município do Rio de Janeiro/RJ. 10. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.426/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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