- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, o que ocorreu na hipótese. 3. A controvérsia relativa à imunidade pleiteada foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 156, inc. II, §2º, inc. II, e 170 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão também demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.874/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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