- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO. ITBI. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE, SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, ?C?, DA CF. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. ART. 14 DO CTN. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO ? ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine ? a imunidade da autora em relação ao ITBI por se tratar de entidade assiste ? à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: ?No caso concreto, conforme se infere de seu estatuto social juntado às fls. 10 a 20, bem como farta documentação juntada, a apelada se constitui entidade beneficente, sem fins lucrativos, filantrópicos, declarada de utilidade pública federal, estadual e municipal. Caberia à municipalidade fazer prova de que a autora não estaria albergada pela imunidade tributária, ônus probatório a que estava adstrita e de que não se desincumbiu, relevando notar que o imóvel foi adquirido para ser empregado na execução das finalidades essenciais da autora, conforme o projeto aprovado pela própria municipalidade, o que não foi sequer impugnado por ela.? (fls. 117). 3. Precedentes: (Ag 1.200.418/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 09/04/2010; REsp 933.726/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 24/9/2008; REsp 933.726/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/9/2008). 4. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.259.348/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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