JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
11/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16/12/2010, p. 11/04/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - ARTIGOS 130, 131, 330 E 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - FASE EXECUTÓRIA - IRREGULARIDADE NA CAUSA DEBENDI - ANÁLISE EX OFFICIO PELO JULGADOR - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - RECONHECIMENTO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. 2 - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 3 - No processo de execução, a certeza da obrigação deve ser observada pelo julgador, e estará representada no título executivo; no entanto, a verificação de alguma irregularidade na causa debendi refoge ao pressuposto processual do processo de execução e deve ser objeto de manifestação do executado, em sede de embargos do devedor, sob pena de se violar o princípio da demanda e da inércia da jurisdição. 4- Nos termos do artigo 614 do Código de Processo Civil, deve o credor juntar à petição inicial elementos que comprovem a certeza, liquidez e a exigibilidade do seu crédito, ou seja, o título executivo, o valor em que se encontra a dívida, o vencimento e o inadimplemento da obrigação. Na falta de alguns desses documentos, deve o julgador intimar o exequente para emendar a inicial. A diligência determinada pelo Tribunal a quo teve claro objetivo de desconstituição da certeza do título executivo, questão meritória oponível em sede de embargos do devedor (ônus do embargante) e que extrapola a norma insculpida no artigo 616 do Código de Processo Civil. 5 - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 971.804/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 11/4/2011.)
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