- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 03/11/2011
PENAL. PETRECHOS PARA O TRÁFICO (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DUPLA CONDENAÇÃO. BIS IN EADEM. PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). INOCORRÊNCIA. 1. A apreensão isolada de uma balança não implica, per se, necessária subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. Provado nos autos que a balança se destinava à medida individual de porções destinadas ao consumo, e não à fabricação, produção ou preparo da substância entorpecente, afasta-se aquela imputação - art. 34 -, por atipicidade. 3. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pune, com maior rigor, a distribuição de entorpecentes nas proximidades de estabelecimentos ou locais nela previstos. Se ficou comprovado que a ré não foi presa distribuindo entorpecente nas dependências ou imediações dos locais referidos na norma, porquanto a droga foi apreendida no interior da residência da ré, inaplicável a causa de aumento. 4. Ordem concedida para excluir a condenação decorrente do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, afastar a causa de aumento nela prevista (art. 40, III), e estabelecer a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença condenatória. (HC n. 153.322/BA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/11/2011.)
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