- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA ART. 33, § 4º, DA LEI 11.313/06. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. PROXIMIDADE A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. O tema atinente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não foi debatido pelas instâncias ordinárias, não podendo ser apreciado por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo comprovação de que o paciente encontrava-se próximo a estabelecimentos de ensino, não há falar no afastamento da causa de aumento da pena previsto no art. 40, III, da Lei 11.343/06 por ausência de fundamentação do decisum. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 154.398/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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