- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/02/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 02/02/2011, p. 31/03/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu do entendimento exarado pela Segunda Turma, no julgamento do AgRg no Ag 688689/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Dj. 1º.08.06, na medida em que conheceu do agravo de instrumento instruído com cópia do apelo nobre sem constar a assinatura do advogado da causa. 2. Nos embargos de divergência, exige-se que a parte recorrente comprove a existência de atual dissídio de jurisprudência entre diferentes órgãos julgadores desta Corte. No caso, o acórdão apontado como paradigma não reflete o posicionamento predominante na Segunda Turma, estando pacificado no STJ que o agravante é responsável pelo correto traslado das cópias que formalizam o instrumento, não sendo permitido que eventual vício seja sanado posteriormente. As fotocópias juntadas ao agravo de instrumento devem refletir as peças originais presentes nos autos principais. Logo, não é possível conhecer do recurso quando está ausente a assinatura do causídico na cópia do apelo especial. 3. O embargante não impugnou fundamento específico do acórdão recorrido, segundo o qual não houve a necessária ratificação do recurso especial após o julgamento dos aclaratórios, o que acarretou na aplicação da Súmula 418/STJ. Esse preceito sumular não inaugurou um novo entendimento acerca da matéria. Simplesmente reproduziu um entendimento jurisprudencial há muito firmado, lastreado em precedentes que remontam ao ano de 2003. Dessa feita, ainda que o ultrapassado o óbice da deficiente formação do instrumento, o pleito do recorrente também não seria acolhido, em virtude da ausência de ratificação do apelo especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.260.797/RJ, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/2/2011, DJe de 31/3/2011.)
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