- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DE ADVOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 266, § 3º, DO RI/STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se, na origem, de pretensão de fazer prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas, no sentido de que a falta de assinatura no Agravo em Recurso Especial acarreta o não conhecimento do respectivo recurso. 2. O acórdão paradigma fixa o pressuposto de que o Agravo foi assinado, enquanto os acórdãos paradigmas partem da premissa de que o recurso não foi assinado. 3. Os embargantes pretendem redefinir a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido acerca da assinatura do recurso, o que não se coaduna com o rito estritamente de direito que os Embargos de Divergência em Recurso Especial têm como escopo. Na mesma linha de entendimento: AgRg nos EREsp 1.103.953/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 24.6.2011; AgRg nos EREsp 871.895/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.3.2010. 4. Por incidir a preclusão consumativa, impossível, em Agravo Regimental, inovar os Embargos de Divergência para incluir novos acórdãos paradigmas para configurar o dissídio. 6. Não há, portanto, similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, o que denota que os embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 7. Indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, de acordo com o art. 266, § 3º, do RI/STJ, mantido. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 143.102/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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