JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar as razões constantes da decisão agravada. 2. De fato, conforme restou consignado em decisão proferida pelo tribunal a quo - e reiterado pelo então Relator Ministro Nilson Naves -, o impetrante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, de plano, por meio da pré-constituição de provas, a existência do alegado direito líquido e certo. 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o qual estabeleceu-se no sentido de a via do mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, sendo inadmissível a dilação probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 28.859/PA, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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