- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado. 2. Na hipótese porém, não se constata constrangimento ilegal. A determinação de recaptura com a volta ao regime semiaberto ocorreu cautelarmente, em razão da suposta evasão do paciente do presídio em que cumpria pena no regime aberto, para viabilizar o procedimento de averiguação do cometimento de falta grave. 3. Este Superior Tribunal já decidiu ser perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (Rcl 2.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 17.10.08). 4. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC n. 26.958/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.