- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. ART. 1.º, INCISO IV, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 2. O Código Penal dispõe que a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, deve ocorrer quando tiver o agente cometido o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão." Todavia, é elementar do art. 1.º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 201/67 a realização da conduta punível pelo Prefeito ou por quem, em razão de substituição ou sucessão, esteja, ao tempo do delito, no exercício da chefia do Executivo Municipal, motivo pelo qual evidencia-se a impossibilidade de incidência da referida agravante na espécie. 3. Considerando-se a pena ora aplicada - de 2 anos de detenção -, houve o transcurso do lapso temporal de 4 anos, prazo estipulado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal, entre as datas do fato (27/09/1994), do recebimento da denúncia (12/03/2001) e da publicação da sentença (12/06/2006), motivo pelo qual há que se declarar a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Habeas corpus concedido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (HC n. 107.944/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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