- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
HABEAS CORPUS. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA E À COISA PÚBLICA. ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base. 2. Fixada a reprimenda aplicado ao crime do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67 no mínimo legal de 02 (dois) anos, o prazo prescricional passa a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c.c. o art. 110, § 1º, do Código Penal, lapso temporal já extrapolado entre os dois marcos interruptivos, quais sejam, o acórdão que recebeu a denúncia (31/10/2001) e o acórdão condenatório (14/04/2008). 3. Habeas corpus concedido para declarar a extinção da punibilidade estatal, pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa. (HC n. 166.484/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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