- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Considerando-se o quantum da pena aplicada pelo magistrado singular - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão -, bem como o trânsito em julgado para a acusação, o lapso temporal necessário à consumação da prescrição é de 8 (oito) anos. 2. In casu, observa-se o transcurso do referido lapso temporal, pois entre a prática do fato (dias 22 e 23.12.1996) e o recebimento da denúncia (12.5.2005), já se passaram mais de 8 (oito) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 12.034/10). 3. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 230.110/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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