- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - No caso em análise, tem-se que o feito tem tido andamento regular, não obstante seja marcado pela necessidade de diligências, as quais têm recebido o tratamento adequado, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante (latrocínio consumado) que lhe resultaram em exorbitante reprimenda, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo. Com efeito, não obstante alegue a Defesa a ocorrência de fato novo, porquanto, consoante aduzido: "[...]em compelindo ainda mais o CONSTRANGIMENTO suportado pelo Paciente, o Recurso retornou ao juízo a quo, após Despacho exarado pela Nobre Relatoria", verifica-se, ainda, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo. Ademais, é preciso registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu, totalizou 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Logo, a espera por cerca de aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, desde a distribuição do recurso na eg. Corte a quo, em 05/9/2019, não se me afigura desproporcional. III - Ademais, verifico que a questão aventada, no presente writ, acerca da fundamentação para manutenção da constrição cautelar do Agravante, não foi levada à apreciação da eg. Corte de origem, o que obsta o exame desta eg. Corte Superior a fim de se privilegiar do duplo grau de jurisdição, assim, a falta de manifestação pela instância precedente, obsta a manifestação desta Corte sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 589.519/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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