- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA IN LIMINE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a admissão de habeas corpus, quando substitui recurso próprio, não tem sido tolerada por esta Corte, com muito mais razão será a inviabilidade de writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente. 2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o total de pena imposta ao réu deve ser considerado para fins de análise do alegado excesso de prazo no julgamento da apelação. 3. No caso, o paciente - condenado em primeiro grau a 20 anos de reclusão - se encontra preso por 3 anos. Logo, embora injustificada e indevida a delonga para o processamento do recurso de apelação perante a Corte local, não é o caso, ainda, de determinar a soltura do paciente, ante a quantidade de pena aplicada, bem como o fato de aparentemente terem sido ultimadas as providências para o processamento da apelação na corte estadual. 4. As informações noticiam que, "no tocante à Apelação Criminal interposta pelo acusado, [...] [o recurso] já se encontra neste Sodalício, tendo sido distribuído por prevenção à signatária, em 16 de agosto de 2019, estando o feito, neste momento, com vista ao Ministério Público para ofertar a devida manifestação de mérito". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 526.221/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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