- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS ATOS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juízo singular não demonstrou, com dados concretos extraídos dos autos, a indispensabilidade da segregação cautelar, restringindo-se, apenas, em apontar de forma genérica a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, porque o acusado não comprovou endereço certo e ocupação lícita no distrito da culpa. 2. Contudo, o fato de o Paciente não trazer aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, não justificaria a custódia preventiva. O acusado indicou onde pode ser encontrado e compareceu livremente a audiência de instrução e julgamento, o que mostra que o mesmo não tem a intenção de eximir-se dos atos processuais. 3. Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão cautelar do Paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação com observância dos requisitos legais. (HC n. 157.105/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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