- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL E NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RÉU NÃO LOCALIZADO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL NO ENDEREÇO FORNECIDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. A prisão preventiva foi devidamente justificada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi encontrado durante todo o processo no endereço por ele fornecido, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e nem apresentou justificativa idônea para sua ausência. Sua intimação para a audiência foi realizada quando ele compareceu anteriormente ao Foro junto com seu corréu. 3. A possibilidade concreta de o paciente não ser encontrado para a execução da pena que lhe foi imposta autoriza o Juiz a lhe negar o direito de apelar em liberdade. Precedente. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 162.344/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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