- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 2. Nas instâncias antecedentes, a prisão fora justificada, em síntese, sob os fundamentos de que os crimes contra o patrimônio geram intranqüilidade, de que a criminalidade hoje é incontrolável e de que, estatisticamente, a probabilidade de recidiva é grande. Vê-se, assim, que não fora explicitado um motivo concreto, sequer, apto a justificar a medida constritiva. 3. Ordem concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, ratificar a liminar deferida pelo Eminente Ministro-Presidente e assegurar aos Pacientes o direito de aguardarem o julgamento do processo em liberdade. (HC n. 193.080/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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