- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 21/03/2011
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. DUAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. AUMENTO PELO DOBRO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes. 2. Se das três causas especiais de aumento (arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e concurso de agentes), as duas primeiras são utilizadas na primeira fase da dosimetria e a outra na terceira fase, não há ilegalidade. Precedentes da Sexta Turma. 3. Há desproporcionalidade na fixação da pena-base fixada no dobro do mínimo legal, pela consideração de duas causas de aumento (uso de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima), notadamente considerando que o aumento, na terceira fase tem como máximo o patamar de 1/2. 4. Ordem concedida em parte, para, reduzindo a pena-base em 1/4, reduzir a reprimenda final para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 112 dias-multa, mantida no mais a condenação. (HC n. 126.175/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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