- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PELA FALTA GRAVE. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Hipótese em que o habeas corpus originário foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para examinar a pretensão, relativa ao preenchimento dos requisitos exigidos ao livramento condicional, especialmente no tocante à interrupção do lapso pela falta grave. 2. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter examinado o mérito do pedido. 3. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ. (HC n. 185.211/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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