- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBOS, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA (FUGA). LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUIZ DA VEC POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito firmada nesta Corte Superior, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, dada a falta de previsão legal. Precedentes desta Corte Superior. 2. Todavia, in casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base em fatos concretos, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem o benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Ademais, o Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 173.502/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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