- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PARADIGMA. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS EXIGIDOS. INOVAÇÃO Á LIDE. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça segue o atual entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "ao servidor público militar beneficiário de anistia política, nos termos do art. 8º do ADCT, é garantido o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo, apenas, ser observados a situação dos "servidores paradigmas" e o quadro ao qual integrava o anistiado" (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5/11/2007). 2. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos pelo paradigma apontado nos autos constitui inovação à lide, uma vez que é estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e às contrarrazões ofertadas ao apelo especial pela ora agravante, o que torna inviável a análise do tema em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.063.933/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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