- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 08/11/2010
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Embora pequeno o valor dos bens subtraídos, não se trata de conduta atípica, principalmente se levarmos em consideração a forma qualificada do delito perpetrado, que, embora não impeça a aplicação do aludido princípio, também deve ser considerada na ponderação para o seu reconhecimento. 2. No caso, extrai-se dos autos que o agravante "admitiu ter quebrado o vidro da janela para adentrar no estabelecimento comercial onde praticou o furto" (fl. 141), ocasionando, assim, a necessidade de reparação do dano ocasionado, e agravando os prejuízos da vítima que podem superar, conforme o caso, em muito o valor dos bens furtados, não se justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.172.239/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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