- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1% AO MÊS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nas ações previdenciárias em que se discute verbas de caráter eminentemente alimentar os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, quando a ação é proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. II - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.202.704/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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