- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, se o enfoque que a eles se der no acórdão recorrido for de natureza estritamente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 3. É pacífico o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, de que as esferas penal e administrativa são independentes. 4. O prazo para propositura de ação reintegratória de servidor público é de cinco anos, contados da data do ato de exclusão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.204.055/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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