- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, XI, 39, 40, 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não são devidas, aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, as gratificações conferidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, porquanto ausente amparo legal. III - Com efeito, a Lei n. 10.486/02, em seu art. 65, garante tão somente a extensão dos benefícios nela previstos, não alcançando aqueles garantidos pelas Leis n. 11.134/05 e n. 11.663/08, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal. IV - O entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ, segundo o qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", alcança também os recursos interpostos com fundamento na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, na hipótese do aresto recorrido estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal V - Entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". VI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VII - Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.661.181/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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