- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.º DA LEI N.º 11.663/08. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI N.º 10.486/2002 E MEDIDA PROVISÓRIA N.º 172/04, CONVERTIDA NA LEI N.º 10.874/04. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O juízo de prelibação do recurso especial feito pela Corte de origem não vincula ou restringe o exame de admissibilidade realizado por esta Corte Superior. 2. A afronta ao art. 1.º da Lei n.º 11.663/08 não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Lei n.º 10.486/02 estende aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal apenas as vantagens que, expressamente, nela estão dispostas e, portanto, conferir-lhes, com base no princípio da isonomia, quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, encontra óbice na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal 4 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.163.888/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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