- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 14/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO COM BASE NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02. TRANSCURSO DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a intimação da Fazenda Nacional, pelo Tribunal de origem, antes da confirmação da sentença que decretou a prescrição intercorrente. 2. A execução fiscal foi arquivada, a pedido da exequente, em razão do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, tendo em vista o pequeno valor do débito. Assim, transcorridos mais de cinco anos sem manifestação da exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que o referido dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com o art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp 1.102.554/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/06/2009). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.220.204/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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