- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO ANULADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR QUESITOS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso dos autos, foi instaurado incidente de insanidade mental, sobrevindo a anulação, pelo magistrado responsável pelo feito, da primeira perícia realizada no paciente, sob os fundamentos de que o Ministério Público não teria apresentado seus quesitos, e de que o laudo teria sido feito por um único perito, em desacordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal. 2. Não há como prosperar a alegação constante do writ, no sentido de que teria ocorrido a regular intimação do Ministério Público para apresentar quesitos na primeira perícia, o qual teria deixado transcorrer o prazo sem se manifestar, pois a Corte de origem asseverou, expressamente, que ao órgão ministerial não teria sido oportunizada a apresentação de questões, frisando que o "Parquet nem sequer foi intimado para formular os quesitos". 3. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Na hipótese vertente, da documentação juntada à impetração não há qualquer elemento que comprove a inércia do Ministério Público, tal como sustentado pela defesa. 5. Assim, inexistindo evidências que atestem o silêncio do órgão ministerial, e tendo a autoridade apontada como coatora afirmado expressamente que sequer houve a intimação da acusação para formular os quesitos, mostra-se correta a decisão do magistrado responsável pelo feito, confirmada pelo Tribunal de origem, em anular o laudo de exame de sanidade mental. LAUDO PERICIAL ELABORADO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.862/1994. EXAME REALIZADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÁLIDO O PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante o disposto no 159 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 8.862/1994, vigente à época dos fatos, era necessário que a perícia fosse feita por dois peritos oficiais ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. 2. No caso em tela, a perícia anulada, cuja regularidade o impetrante pretende que seja declarada por esta Corte Superior, foi efetivada por um único médico psiquiatra designado pelo Juízo singular. 3. Assim, como bem destacado pelo Tribunal a quo, o laudo de exame de sanidade mental foi realizado apenas por um perito não oficial, quando, na verdade, deveria ter sido feito por dois, em observância ao mencionado dispositivo da Lei Processual Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Desse modo, também por esta razão a primeira perícia a que foi submetido o paciente é nula, estando correta a decisão do magistrado singular, ratificada pela Corte a quo, no sentido de determinar a realização de novo exame, designando, para tanto, dois peritos não oficiais. 5. Por fim, vale destacar que, conquanto tenha sido considerado nulo durante o curso do processo, o primeiro laudo, cuja validade o impetrante pretendia que fosse reconhecida por esta Corte Superior, foi efetivamente considerado e apreciado na sentença condenatória, sendo o seu resultado afastado pelo Juiz de Direito em observância ao princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual se confere ao julgador a liberdade de formar as suas convicções ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente, não estando, outrossim, vinculado às conclusões formuladas no laudo pelo perito, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 113.471/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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