JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO, SEQUESTRO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL REALIZADO E DE CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. MÁCULAS INEXISTENTES. ADEMAIS, QUESTÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. O simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos não conduz à necessidade de realização de um terceiro. 2. No caso, no primeiro exame se atestou a inimputabilidade do paciente. Entretanto, o Magistrado determinou a realização de nova perícia, que explicitou a imputabilidade do ora paciente. 3. Ultrapassado esse ponto, não há máculas no segundo laudo pericial realizado, pois, esse exame foi elaborado por quatro profissionais da área de saúde - dois psiquiatras e dois psicólogos - ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (NUFOR), da Universidade de São Paulo. 4. A particularidade de o paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua inimputabilidade não conduzem necessariamente ao afastamento de sua condenação. 5. Lado outro, não há falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmam seu convencimento lastreado em elementos colhidos durante a instrução, como evidencia o caso presente. 6. Ademais, deve ser ressaltado que, por duas vezes, os jurados entenderam ser o ora paciente, à época dos fatos, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos. 7. Por fim, é certo que a via estreita do habeas corpus não permite a digressão aprofundada na prova amealhada com vistas a se descobrir qual o real estado de saúde mental do ora paciente. 8. Ordem denegada. (HC n. 88.645/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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