- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE TERIA DEIXADO DE APRECIAR PEDIDO DA DEFESA PARA QUE FOSSEM ANEXADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS REPUTADOS INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. LAUDO PERICIAL QUE TERIA SIDO JUNTADO AOS AUTOS NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUPOSTA MÁCULA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há nas peças processuais que acompanham o remédio constitucional em apreço, nenhuma comprovação de que a documentação que a defesa pretendia remeter aos peritos teria alguma influência na implementação do exame de sanidade mental e de dependência de drogas do paciente, tampouco de que a sua intimação acerca do resultado da perícia teria ocorrido tardiamente, o que a teria impedido de formular quesitos suplementares, afirmações que se encontram isoladas no mandamus e que impedem a análise da eiva suscitada pela impetrante. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que, de acordo com o Código de Processo Penal, as partes devem ser intimadas antes da perícia para que possam formular quesitos, inexistindo previsão legal para que proponham questionamentos suplementares após a implementação do exame. 4. Dessa forma, tendo o togado singular intimado as partes para proporem seus questionamentos antes da efetivação do exame pericial, mostra-se totalmente descabida a pretensão da impetrante no sentido de que o julgamento seja convertido em diligência a fim de que possa juntar documentos e formular quesitos suplementares. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APONTADA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A alegada inimputabilidade do réu, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 175.994/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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