- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS, SENDO UM TENTADO) E ABORTO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO EX OFFICIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À DEFESA. PRETENSÃO DE TERCEIRO EXAME. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO INICIAL ANULADO NÃO POR SER DESFAVORÁVEL AO ACUSADO, MAS POR CONTER VÍCIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não é a simples existência de dois laudos distintos que enseja necessariamente a elaboração de um terceiro. 2. No caso presente, o primeiro exame foi cassado por conter vícios. Ele, além de não contar com os quesitos elaborados pelo órgão ministerial e pelo patrono do acusado, deixou de examinar conclusivamente se, à época dos fatos, o paciente possuía potencial consciência de ilicitude e se poderia agir de maneira diversa. 3. Já o segundo laudo, precedido das formalidades legais, fez referência à condição mental do acusado ao momento em que realizado e também à época do ocorrido. 4. Deve ser relembrado que os laudos são dirigidos ao Magistrado, que, em seu livre convencimento motivado, pode adotá-los ou não. Não se considerando na posse dos elementos necessários, pode o julgador solicitar nova perícia. Tal providência, se não foi determinada na hipótese, é porque a Juíza do processo entendeu desnecessária. 5. "Diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos" (HC nº 83.923/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28.4.08). 6. De mais a mais, os jurados, soberanamente, concluíram pela responsabilização do paciente e pela sua perfeita imputabilidade. Ao final, foi proferida condenação à reprimenda total de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. 7. Ordem denegada. (HC n. 63.087/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.