JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, POR 176 (CENTO E SETENTA E SEIS VEZES), EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DE ORDEM. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso em tela, foi feita a perícia oficial durante o curso do inquérito policial com o objetivo de comprovar a materialidade do delito, sendo que o juízo de origem indeferiu apenas um novo exame, e de maneira devidamente fundamentada, destacando que o laudo teria sido elaborado de acordo com as formalidades legais, além do que a defesa não teria apontado qualquer razão plausível para a elaboração de uma segunda perícia. 3. Ademais, de acordo com as normas processuais penais, é válida a perícia realizada em sede extrajudicial, uma vez que, por se tratar de prova cuja natureza é cautelar, o contraditório é postergado para a fase judicial, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 4. Ordem denegada. (HC n. 194.687/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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