- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DELITO COMETIDO COM ABUSO DE PÁTRIO PODER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, § 1º, INCISO II, DO CP. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DO FATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES NA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é pública e incondicionada a ação penal referente aos crimes contra os costumes quando praticados pelo detentor do pátrio poder, padrasto, tutor ou curador da vítima. Inteligência do artigo 225, §1º, II, do Código Penal (Precedentes STJ). 2. Ainda que se considere que a ação seria pública condicionada à representação, no tocante à prova da miserabilidade da vítima, consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A comprovação da miserabilidade da família da vítima pode se dar pela simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, não sendo imprescindível a apresentação do atestado de pobreza" (HC n. 54.148/DF, rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. em 27-3-2008). 3. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. Considerando-se a prescindibilidade de rigores formais para a representação, admite-se que outras pessoas, que não o pai, a mãe, o tutor ou curador, manifestem a vontade de que o suposto autor dos fatos seja responsabilizado penalmente. Doutrina. Precedentes. 5. No caso em exame o padrinho da ofendida, menor de idade, prestou depoimentos na delegacia relatando o delito sexual de que ela fora vítima, como também ratificou os seus termos em sede judicial, do que se retira o claro intuito de prosseguir com a apuração criminal dos fatos. 6. Em se tratando de ação penal pública incondicionada, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na forma que instaurada a ação penal em questão, não havendo que se falar em nulidade do processo por ausência de condição de procedibilidade. 7. Ordem denegada. (HC n. 142.253/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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