- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 06/09/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DELITO COMETIDO COM ABUSO DE PÁTRIO PODER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, § 1º, INCISO II, DO CP. REPRESENTAÇÃO REGULAR DA REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é pública e incondicionada a ação penal referente aos crimes contra os costumes quando praticados pelo detentor do pátrio poder, padrasto, tutor ou curador da vítima. Inteligência do artigo 225, §1º, II, do Código Penal (Precedentes STJ). 2. In casu, a ascendência paterna restou reconhecida tanto na fase pré-processual quanto no curso da instrução penal, de forma que resta configurada a hipótese de ação penal pública incondicionada nos termos do art. 225, § 1º, II, do CP (redação antiga, vigente à época dos fatos), não havendo falar em nulidade absoluta do processo penal, até porque devidamente representada pela genitora da vítima. PROVA DA PATERNIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PÁTRIO PODER. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a paternidade do recorrente pelas instâncias ordinárias, cumpre destacar que para se entender de modo diverso e decretar a nulidade do processo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível por meio do habeas corpus, ação mandamental que tem por objetivo a tutela do direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, possui cognição sumária e rito célere. 2. Recurso não provido. (RHC n. 29.582/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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