- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 225, § 1º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO PODERIA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O delito de estupro, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do § 1º, inciso I, c/c o § 2º do mesmo dispositivo. 2. A comprovação da miserabilidade da vítima, consoante entendimento deste Superior Tribunal, "pode se dar pela simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, não sendo imprescindível a apresentação do atestado de pobreza" (HC n. 54.148/DF, rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. em 27-3-2008). 3. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Não fosse isso, é assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, tratando-se de estupro e atentado violento ao pudor praticados com emprego de violência real, tal como se depreende ter ocorrido na hipótese - em que a grave ameaça foi exercida por meio de arma de fogo -, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 608/STF, o que reforça a legitimidade do Parquet para a sua promoção no feito. 5. Ordem denegada. (HC n. 155.520/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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