- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO E PROVA DA MISERABILIDADE DAS OFENDIDAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cumpre ressaltar, inicialmente, que todas as questões postas no recurso especial foram apreciadas na decisão agravada. De qualquer forma, se o recorrente vislumbra alguma omissão no julgado, deveria ter oposto embargos de declaração, não sendo o agravo regimental o meio adequado para aclarar eventual obscuridade no decisum. 2. De acordo com o art. 225 do Código Penal (na redação anterior à Lei n.º 12.015/09), a ação penal, nos crimes contra os costumes, será pública condicionada à representação, se a vítima ou seus pais não puderem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. 3. A simples constituição de advogado, por si só, não indica que os representantes legais das vítimas possuam condições de suportar os encargos do processo e nem descaracteriza o estado de pobreza, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. De outra parte, se o Tribunal de origem entendeu que as famílias das vítimas não têm condições de arcar com as despesas do processo, a inversão do julgado, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.197.142/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.