- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pleito referente ao reconhecimento da nulidade decorrente do sorteio realizado sem o número mínimo de jurados não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância. APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO CONHECEU DO INCONFORMISMO EM TODA SUA EXTENSÃO E ANALISOU TODAS AS TESES EXPOSTAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso, motivo pelo qual não pode ser óbice ao conhecimento do inconformismo (Precedentes STJ). 2. Na hipótese dos autos, observa-se da leitura da decisão vergastada que o Órgão Colegiado conheceu do inconformismo em toda sua extensão e amplitude, tendo, ainda, apreciado devidamente todo o conjunto probatório produzido na ação penal, refutando cada uma das teses apresentadas no apelo defensivo, quais sejam, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento da decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos, bem como em relação à dosimetria da pena, tendo, inclusive, dado provimento ao reclamo para afastar o óbice da impossibilidade de progressão de regime prisional, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer prejuízo suportado pela defesa a ensejar a anulação do acórdão vergastado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as circunstâncias e as consequências do delito, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve. HOMICÍDIO. TENTATIVA. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no aresto impugnados, após a análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, pois para concluir-se diversamente, necessária a incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 145.804/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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