- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada inocência dos pacientes, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. 3. O entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (Precedentes STJ). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § § 2º E 3º DO CP. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS QUE POR SI SÓ JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O regime inicial mais gravoso foi adequadamente firmado aos apenados, pois, conforme apontado, além dos pacientes serem reincidentes, foram condenados à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, circunstâncias que por si só autorizam a fixação do regime inicial fechado para o resgate da sanção corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC n. 169.750/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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