- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES ANTECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 não requer prova de participação em crime antecedente específico para efeito de configuração do crime. Precedentes do STF e do STJ. 2. Segundo já decidiu esta Corte "[a] participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98." (RMS 16813/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 02/08/2004.) 3. Se a peça acusatória, como no caso, descreve o vínculo existente entre a acusada e os fatos delituosos que, em tese, lhe são atribuídos, não padece de inépcia. Não é possível, por isso, o trancamento da ação penal na via de habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o exame de elementos probatórios a serem colhidos na instrução criminal. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.130/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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