- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 15/03/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM INDÍCIOS VEEMENTES DE CRIME ANTECEDENTE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO FÁTICA QUE PERMITE O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no presente caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é suficiente, para fins de oferecimento da denúncia referente ao delito de lavagem de dinheiro, a utilização de prova indiciária para a comprovação da existência do delito antecedente. 3. Os fatos e conclusões apontados na inicial descrevem, satisfatoriamente, com base nos elementos até então conhecidos, um acordo de vontades entre os acusados para a perpetração do delito de lavagem de dinheiro, com a descrição individualizada da participação de cada um dos envolvidos na prática delituosa, de modo a permitir ao paciente o desembaraçado exercício da ampla defesa. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 139.940/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 15/3/2012.)
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