- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 07/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o crime de advocacia administrativa fazendária previsto no art. 3.º, inciso III, da Lei n.º 8.137/90 tenha como sujeito ativo funcionário público, nada impede a responsabilização penal de terceiro, que não ostente essa condição, como partícipe. 2. "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006), inexistentes na espécie. 3. Acolher a tese de que o crime de lavagem de dinheiro é antecedente e acessório ao crime de corrupção passiva, que teve a ação penal trancada pela Corte Federal a quo, nos termos em que foi apresentada, demanda um exame acurado do conjunto fático e, também, ampla produção de provas, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.097/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 7/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.