- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 24/06/2015
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/1996, ART. 1º, V e VII). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Na espécie, o crime de lavagem de ativos foi suficientemente narrado na denúncia, com indicação da prática anterior de crimes contra a administração pública - objeto de outra ação penal - e a grande movimentação financeira e a variação patrimonial dos denunciados no período da prática das supostas condutas delituosas. 3. A inicial acusatória, assim, permite aos réus se defenderem plenamente dos fatos ali narrados, uma vez que preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou as condutas em tese praticadas, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.618/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/6/2015.)
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