- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. TESE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.706/2008. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER CABÍVEL O AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tendo em vista que a Corte de origem não analisou o mérito da impetração originária, é vedada sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem tampouco se constata, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que se mostra prescindível qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada na tese a respeito da possibilidade, ou não, de interrupção, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave, do lapso temporal para a obtenção do benefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n.º 6.706/2008. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito. (HC n. 193.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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