JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A obtenção de efeitos infringentes em embargos de declaração somente é possível em casos excepcionais, quando reconhecida a existência de algum dos defeitos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se a alteração do julgado como consequência da correção do vício ou do reconhecimento de erro material. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para discutir matéria nova, não trazida em sede de agravo regimental. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.038.733/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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