JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA MP 2.169-43/2001. AÇÃO COLETIVA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA SUA VALIDADE E DE PROCURADOR DA PARTE NO MOMENTO DA AVENÇA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.082.526/RS, da relatoria do i. Ministro Felix Fischer (DJe de 12.03.2010), adotou posicionamento no sentido de que os acordos administrativos firmados em data anterior à da edição da MP 2.169/2001 devem ser levados à homologação judicial. 2. Ressalvou-se, todavia, a desnecessidade de tal providência se a transação for celebrada entre as partes sem a prévia existência de demanda judicial entre o servidor e a Administração, como na hipótese de posterior execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva. Nesses casos, considerou-se que o termo de transação extrajudicial firmado pelo servidor público com a Administração deve ser considerado válido e eficaz, não sendo necessária a homologação judicial do acordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (AgRg no REsp 477.002/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 17.11.2008). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.738/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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